Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO PROFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, ao apreciar pedido de tutela de urgência requerida na inicial, deferiu a inversão do ônus da prova. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o equívoco da inversão do encargo probatório, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz pode deferir a inversão do ônus da prova antes do encerramento da fase postulatória, do saneamento do processo e da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que versa sobre inversão do ônus da prova comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, inclusive quando a inversão decorre de relação de consumo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, razão pela qual deve ser definida no momento processual adequado, preferencialmente na fase de saneamento do processo. 5. O art. 357 do CPC estabelece que, encerrada a fase postulatória e não sendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, o juiz deve sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova. 6. A distribuição dos encargos probatórios pressupõe a prévia resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato submetidas à atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos, pois somente após essas providências é possível identificar adequadamente os fatos sujeitos à prova e os respectivos encargos das partes. 7. A inversão prematura do ônus da prova mostra-se inadequada porque questões processuais supervenientemente examinadas podem conduzir à extinção do processo ou tornar desnecessária a produção de outras provas, além de ser indispensável que a questão de fato esteja previamente delimitada para que a parte possa se desincumbir do encargo que lhe seja atribuído. 8. A inversão do ônus da prova realizada na primeira decisão do processo, por ocasião da apreciação da tutela de urgência e antes do encerramento da fase postulatória, configura erro de procedimento, impondo a anulação apenas do capítulo correspondente, sem prejuízo de eventual distribuição dos encargos probatórios pelo juízo de origem na decisão de saneamento e organização do processo, caso necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser definida no momento processual adequado, preferencialmente na fase de saneamento e organização do processo. 2. A distribuição dos encargos probatórios pressupõe a prévia resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato submetidas à atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos. 3. A inversão do ônus da prova realizada antes do encerramento da fase postulatória e da definição das questões que lhe são logicamente antecedentes enseja a anulação do respectivo capítulo da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I a III, 373, § 1º, 485, 487, II e III, e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.831.257/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.910.001/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, REsp nº 1.380.870/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2018, DJe 22.06.2018; STJ, EREsp nº 422.778/SP, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29.02.2012, DJe 21.06.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 3.043.731/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, REsp nº 2.165.719/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida na ação indenizatória proposta por ARIELSON CARVALHO DOS SANTOS, ora agravado. Na inicial, o autor/agravado alegou a existência de anotações irregulares do seu nome no SCR/SISBACEN. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão do referido cadastro. Solicitou também a inversão do ônus da prova (evento 01 dos autos n. 5683971-50.2026.8.09.0051). A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, mas deferiu a inversão do ônus da prova (evento 12 dos autos n. 5683971-50.2026.8.09.0051). Em suas razões, o réu/agravante sustenta: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) equívoca na inversão do ônus da prova. Requer a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pede a reforma da decisão agravada para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova (evento 01). FUNDAMENTAÇÃO. 1. ADMISSIBILIDADE Por se tratar de agravo de instrumento interposto de decisão que versa inversão do ônus da prova, considero-o cabível com base no art. 1.015, XI, do CPC, e na jurisprudência do STJ. (…) 2. Esta Corte Superior entende que “a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento. Precedente.” (REsp 1831257/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação, no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo de instrumento de imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação consumerista. (…) (STJ, AgInt no REsp n. 1.910.001/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido. 2. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL – DESNECESSIDADE Quanto ao pedido de tutela provisória recursal, não há necessidade de apreciação específica, pois a presente decisão possui natureza de tutela definitiva, e o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da decisão provisória (STJ, REsp 1.380.870/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018). 3. MÉRITO Com relação ao mérito, a questão em discussão consiste em definir se o juiz pode deferir a inversão do ônus da prova antes de sanear o processo e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Razão jurídica assiste ao agravante. Encerrada a fase postulatória, se não for o caso de julgamento antecipado ou de extinção do processo com fundamento nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC, o juiz deve proferir decisão de saneamento e organização do processo para: (i) resolver eventuais questões processuais pendentes; (ii) delimitar as questões
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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