Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aline Rocha da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado com base em acidente motociclístico ocorrido em maio de 2022, do qual resultaram fraturas no joelho. A autora alegou que as lesões comprometeram sua capacidade laboral, razão pela qual buscava o reconhecimento da redução funcional e o consequente deferimento do benefício, inclusive de forma retroativa à cessação do auxílio-doença. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual da segurada; e (ii) estabelecer se seria possível a concessão de benefício previdenciário diverso, diante da constatação de eventual incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do art. 104 do Decreto 3.048/99, a existência de acidente, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, respeitando o contraditório e devidamente homologado, afirma categoricamente que a autora não apresenta limitação funcional nem redução da capacidade laborativa, afastando a possibilidade de concessão do auxílio-acidente. A perícia constatou que a mobilidade está preservada e inexiste qualquer limitação atual nos membros inferiores, sendo o laudo conclusivo quanto à ausência de sequelas incapacitantes. Ainda que o laudo indique possível incapacidade temporária em momento anterior, eventual concessão de auxílio-doença por prazo mais longo é inviável, pois o benefício já foi pago até setembro de 2022 e a autora não apresentou documentos atualizados que indicassem persistência da incapacidade além desse período. Diante da ausência de provas robustas em sentido contrário, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. O laudo pericial é prova técnica suficiente para afastar a alegação de redução funcional, quando elaborado de forma regular e não infirmado por outras provas. A concessão de auxílio-doença por período adicional exige demonstração de incapacidade temporária atual, o que não se verifica nos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Decreto 3.048/99, art. 104; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5490397-61.2021.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 02.07.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5278615-16.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: ALINE ROCHA DA SILVAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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