Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL FIXADO NO QUANTUM DE R$ 3.000,00. VALOR ESTABELECIDO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRAPETITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Danilo Alves Farias, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Hidrolândia/CE que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. Ao examinar os autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço das demandadas, vez que, confirmada a reserva e o pagamento, deveria ter sido prestado o serviço de hospedagem, conforme os termos ofertados no sítio eletrônico. 3. Quanto ao Dano Moral, não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação do serviço de hospedagem em que o consumidor havia reservado e pagado, todavia, não pudera usufruir, ficando à mercê de encontrar outro local disponível para se abrigar. 4. Restou comprovado que o autor realizou reserva na Pousada recorrida, entre os dias 22/02/2020 a 24/02/2020, não havendo nenhuma documentação nos autos de que a pousada contatou o consumidor de maneira antecipada para informá-lo acerca da superlotação nas suas acomodações. 5. Ademais, conforme recibo anexo à fl. 146, o apelante ficou instalado em outro estabelecimento, arcando com a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este três vezes maior que a hospedagem primeiramente contratada. 6. Não sendo suficiente, diferente ao que fora afirmado pela Pousada e Hostel Joãozinho Caminhador, o apelante não demorou 03 meses para contatá-los, pelo contrário, dia 14/03/2020, conforme documentação anexa, o recorrente efetuou reclamação narrando toda a situação fática, bem como informando a ausência de resposta de ambas as empresas apeladas. 7. A quebra da expectativa gerada de usufruir da hospedagem, em local desconhecido, durante período de carnaval, importa em abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que assiste razão ao apelante, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados pelos Tribunais de Justiça em demandas análogas. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050180-35.2021.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) No que tange ao valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que este se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O montante é suficiente para compensar o estresse e a situação vivenciada, sem gerar enriquecimento ilícito, considerando a capacidade econômica das partes e o valor do próprio contrato. A referida quantia observa estritamente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, encontrando plena harmonia com os parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal em hipóteses similares. Dessa forma, deve ser mantido integralmente o valor fixado na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pela recorrente ao advogado da parte recorrida é de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, deve ser observada a suspensão de exigibilidade, haja vista a concessão do benefício de justiça gratuita à parte recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G11/G5
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.