Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de recebimento do seguro-desemprego do pescador artesanal referente ao biênio 2015/2016. O acórdão reconheceu a prescrição da pretensão. O embargante sustenta omissão quanto ao sobrestamento das ações individuais até o julgamento do IRDR pelos Tribunais Superiores. Alega ausência de fundamentação sobre o termo inicial do prazo prescricional e sobre a aplicação da Súmula 278 do STJ. Sustenta omissão quanto a precedentes do STJ relativos à prescrição do seguro-defeso de 2015/2016. Aponta obscuridade decorrente da utilização de fundamentos relacionados à Reclamação 62.099/PA. Afirma existir contradição com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.504.945/PA. Requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve permanecer sobrestado enquanto pendente recurso excepcional interposto no IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão ao recebimento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016; (iii) saber se existe omissão, contradição ou obscuridade em razão dos pronunciamentos do STF e do STJ invocados pelo embargante; e (iv) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizam a integração do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão e à correção de erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A omissão relevante é aquela relativa a questão de fato ou de direito submetida ao julgador e apta a influenciar o resultado do julgamento. O recurso não constitui meio adequado para rediscutir matéria já examinada. 4. O acórdão embargado está em conformidade com as teses fixadas no IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000. O incidente estabeleceu que a pendência da ADI 5.447 e da ADPF 389 não suspendeu nem interrompeu o prazo prescricional das ações individuais destinadas ao recebimento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016. O IRDR também estabeleceu que a ação civil pública anteriormente ajuizada somente interrompe o prazo prescricional quinquenal da ação individual com pedido coincidente quando o autor tiver requerido a suspensão da ação nos termos do art. 104 do CDC. 5. O período de defeso encerrou-se em março de 2016. A ação foi ajuizada em 22/03/24. Não houve pedido de suspensão com fundamento no art. 104 do CDC. Também não foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Incide, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade decorrente dos pronunciamentos invocados pelo embargante. A Reclamação 62.099/PA e os REsps 2.055.695 e 2.033.099 não decidiram o mérito da prescrição relativa ao seguro-defeso do biênio 2015/2016. Os pronunciamentos foram fundados em questões processuais. Não existe deliberação das Cortes Superiores sobre o mérito da controvérsia apta a configurar divergência com o acórdão embargado. 7. O inconformismo do embargante dirige-se à conclusão adotada no julgamento. A pretensão de reapreciação dos fundamentos fáticos e jurídicos já examinados não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 8. O art. 489 do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a fundamentação adotada. O dispositivo não impõe ao julgador a análise individual de todas as alegações quando existe fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 9. Para fins de acesso às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que os respectivos dispositivos não tenham sido expressamente mencionados na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir fundamentos fáticos e jurídicos já examinados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 985, I, 1.022 e 1.025; CDC, art. 104; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR n. 1050144-87.2023.4.01.0000; STF, Reclamação n. 62.099/PA; STJ, REsp n. 2.055.695/RN; STJ, REsp n. 2.033.099/RN; TRF1, processo n. 1025974-90.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, 08/10/2025. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.