Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por incorporadoras imobiliárias contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação de revisão contratual movida por adquirentes de imóvel residencial, alegando a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em relação de consumo envolvendo contrato de compra e venda de imóvel com financiamento atendeu aos requisitos legais de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre pessoa física adquirente de imóvel residencial e empresas incorporadoras que atuam profissionalmente no mercado imobiliário configura inequívoca relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova constitui importante instrumento de facilitação do acesso à justiça e de reequilíbrio da relação processual entre consumidor e fornecedor, exigindo a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos estabelecidos pela norma. 5. A verossimilhança das alegações resta evidenciada pela natureza técnica das questões controvertidas, que envolvem cálculos financeiros complexos e análise de cláusulas contratuais específicas do mercado imobiliário. 6. A hipossuficiência abrange não apenas a insuficiência econômica, mas também a vulnerabilidade técnica dos consumidores diante da complexidade das operações financeiras e da assimetria informacional inerente à relação consumerista. 7. O fato de os consumidores terem adquirido imóvel de valor expressivo não afasta, por si só, a hipossuficiência técnica para compreensão e demonstração das alegadas irregularidades nos cálculos financeiros. 8. A inversão do ônus da prova é analisada caso a caso para cada fato controvertido, não dispensando o consumidor de apresentar evidências mínimas do alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência técnica dos adquirentes de imóvel perante as incorporadoras imobiliárias é presumida, uma vez que estas têm recursos superiores para produzir provas e documentos sobre a relação de consumo estabelecida entre as partes. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo envolvendo contratos de financiamento imobiliário com alegações de capitalização indevida de juros e cobrança de taxas é medida que se impõe diante da complexidade técnica das questões controvertidas. 3. A capacidade econômica do consumidor para aquisição de imóvel de alto valor não afasta, por si só, a hipossuficiência técnica para demonstração de irregularidades em cálculos financeiros complexos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5813287-32.2023.8.09.0016, relator des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5251312-43.2024.8.09.0174, relatora desa. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5077910-89.2023.8.09.0000, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 02/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5082138-89.2023.8.09.0006, relatora desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, DJe 02/10/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.