Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CAUÇÃO INICIALMENTE EXIGIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO SOBRE IRREPETIBILIDADE DA VERBA. ANÁLISE DAS DECISÕES PROFERIDAS. NATUREZA DA VERBA ANTECIPADA. QUESTÃO A SER FIXADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CAUÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 1. A apuração da necessidade de prestação de caução para garantia de restituição do pagamento, feito em antecipação de tutela recursal, de verba alimentar vinculada a obrigação de natureza civil, coloca em confronto dois princípios: o primeiro, de natureza material, é o da irrepetibilidade dos alimentos. O segundo, de natureza processual, é o da impossibilidade de um provimento cautelar ou antecipatório gerar prejuízos para a parte a quem se reconheça razão, ao final do processo. 2. Sendo corolário de um valor fundamental da sociedade brasileira - a proteção da dignidade da pessoa humana - o princípio da irrepetibilidade dos alimentos deve preponderar. Contudo, diante da seriedade de tal medida e da possibilidade de se causar à parte inocente sigificativos prejuízos, é necessário ao judiciário, especialmente em causas não vinculadas a direito de família, atenção redobrada ao fixar uma prestação de natureza alimentar em provimento antecipatório. 3. A verba alimentar deve estar restrita às necessidades do apelando. Nas inúmeras decisões proferidas até o momento no processo, há elementos dando conta de que a tutela antecipada aqui discutida adquiriu natureza híbrida, ora garantindo a necessidade de subsistência da autora da ação, ora representando mera antecipação da indenização por dano material cujo pagamento, porventura, poderá ser determinado ao final do processo. Essa natureza híbrida se reforçou quando a tutela antecipada foi mantida não obstante a comprovação do retorno da autora às suas atividades profissionais, e também pelo montante fixado a título de pensão mensal na maior parte do tempo em que esteve vigente a obrigação: R$ 7.500,00. 4. A obrigação alimentar é irrepetível. Mas o processo civil deve ser campo de distribuição de justiça, não terreno de oportunidades. O montante que deverá ser considerado irrepetível ao final do processo, na hipótese de julgamento de improcedência, deve ser exclusivamente o valor pago para a subsistência digna da autora da ação, conforme demonstrarem as provas do processo. Determinar a irrepetibilidade e qualquer montante que supere esse valor implicaria causar injustificado prejuízo ao réu, caso se lhe reconheça razão ao final da demanda. Por esse motivo, a caução determinada deve ser mantida, ainda que o respectivo valor não seja majorado. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tutela provisória: requisitos", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.