Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, no âmbito de habeas corpus não conhecido, concedeu ordem, de ofício, para absolver o agravado em razão do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em diligência domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia justa causa, baseada em fundadas razões objetivas e consentimento válido, a legitimar o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial; e (ii) saber se, declarada a ilicitude das provas obtidas na diligência, subsiste materialidade suficiente para manutenção da condenação ou se é cabível a absolvição, inclusive com concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. Habeas corpus substitutivo não comporta conhecimento, mas admite concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 4. A inviolabilidade domiciliar somente se excepciona por mandado, consentimento válido ou flagrante delito; a entrada sem mandado exige fundadas razões objetivas e justificáveis a posteriori de ocorrência de crime em curso, o que não se verificou no caso, pois denúncia anônima e informações genéricas não foram corroboradas, as campanas foram infrutíferas, a chegada de motociclista não configurou fato típico, e não houve prévia constatação de flagrante nem consentimento válido. 5. O ingresso domiciliar ilegal torna ilícitas as provas colhidas e as derivadas, devendo ser desentranhadas; ausente comprovação válida da materialidade, impõe-se absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 6. Mantém-se a decisão monocrática que declarou a nulidade das provas e absolveu o paciente; o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado exige fundadas razões objetivas e previamente verificáveis de situação de flagrante, não se legitimando por denúncia anônima não corroborada, campanas infrutíferas ou mera suspeita. 2. A ilicitude das provas obtidas em ingresso domiciliar ilegal e das provas delas derivadas impõe a absolvição por falta de materialidade, nos termos do art. 386, II, do CPP. 3. Embora não conhecido o habeas corpus substitutivo, o Tribunal pode conceder ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. 23.06.2020, DJe de 30.06. 2020; STJ, AgRg no HC n. 632.502/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.03.2021, DJe 09.03.2021; STJ, RHC n. 140.916/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC n. 954.135/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.