Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO EM APARTADO. DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE. PRESENTES DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO USUÁRIO, E SELFIE. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança referente ao seguro prestamista, com pedido de reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma válida e regular; (ii) estabelecer se as tarifas de cadastro e de registro foram legalmente cobradas; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar procedência dos pedidos autorais. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da validade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, que deve demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato de financiamento e termo de adesão ao seguro prestamista, ambos devidamente assinados digitalmente, com elementos de autenticação suficientes, tais como geolocalização, IP do usuário e selfie. A autora não impugnou especificamente a autenticidade ou validade dos documentos apresentados, limitando-se a alegar a ilegalidade das cobranças realizadas. A cobrança da tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários firmados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 566 do STJ. Quanto à tarifa de registro ou serviço de terceiro, é legítima a cobrança quando o contrato especifica o serviço custeado, hipótese dos autos, em que a cobrança se destinou ao pagamento de registro em cartório. A ausência de utilização efetiva do seguro prestamista não invalida a contratação regularmente pactuada, uma vez que o serviço permaneceu disponível à consumidora durante toda a vigência contratual, inclusive com possibilidade de cancelamento. Inexistindo demonstração de irregularidade na contratação ou nas cobranças realizadas, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Recurso provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805115-38.2024.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.