Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à apelante; e (ii) saber se a ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi afastada, considerando que a revogação do benefício demanda prova robusta de capacidade econômica, não evidenciada nos autos. 2. O comprovante de endereço não constitui documento essencial à propositura da ação, pois a mera indicação do domicílio da parte já supre a exigência prevista nos artigos 319 e 320 do CPC. 3. A exigência de documentos não essenciais representa formalismo excessivo, violando o princípio da primazia do julgamento do mérito e o acesso à justiça. 4. A jurisprudência do Tribunal confirma que a exigência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora carece de amparo legal, devendo ser afastada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento:"1. Uma vez deferido o benefício da gratuidade da justiça, sua revogação demanda prova robusta da capacidade econômica do beneficiário, situação não evidenciada no caso em análise. 2. A ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora não constitui fundamento válido para a extinção do feito sem resolução do mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.262.132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe de 3/2/2015; TJGO, Apelação Cível 0191797-48.2016.8.09.0044, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/07/2023, DJe 06/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5471629-49.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 31/07/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 6164605-36.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE/AUTOR : ANTONIO CEZAR MOREIRA ROCHAAPELADO/RÉU : SKY GOIÂNIA INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA-MERELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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