Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO APÓS A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de paciente preso em flagrante, convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. A prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia e o pedido de relaxamento da custódia foi indeferido. Os impetrantes sustentam a ilegalidade da prisão por excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, por mais de 30 dias, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a paralisação do processo após a conclusão do inquérito policial e a não apresentação da denúncia no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente está preso desde 1º/06/2026. A investigação foi concluída e o inquérito remetido ao Juízo em 10/07/2026. Os autos permaneceram paralisados, sem providência concreta para o prosseguimento da persecução penal. 4. O Ministério Público deve oferecer a denúncia no prazo de cinco dias, estando o investigado preso, contado do recebimento dos autos do inquérito policial, conforme o art. 46 do CPP. 5. A demora na abertura de vista ao órgão ministerial ou na apresentação da denúncia não pode ser atribuída ao paciente. A paralisação decorre exclusivamente do funcionamento do aparato estatal. 6. A hipótese não envolve pluralidade de investigados, diligências pendentes, complexidade excepcional ou comportamento da defesa que justifique a demora. 7. O paciente é primário e não ostenta antecedentes criminais relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e concedida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CP, art. 14, inc. II; CPP, art. 10; CPP, art. 46; CPP, art. 282, inc. I; L. n° 12.403/11. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e conceder a ordem impetrada, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não deva permanecer preso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.