Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 1º E § 2º, VII, C/C ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. FORMA CONSUMADA DO DELITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA MEDIANTE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO, ANTES DA INTERVENÇÃO POLICIAL. PALAVRA DO FUNCIONÁRIO DA FARMÁCIA ROUBADA E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CONVERGENTES. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS QUE RETORNOU À CRIMINALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 1º e § 2º, VII, c/c art. 61, I), praticado no interior da Farmácia Pague Menos, localizada na Rua Iemanjá, nº 140, bairro de Piatã, em Salvador/BA, em 28 de outubro de 2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a conduta do apelante configura roubo consumado ou tentado, diante da alegada ausência de inversão desvigiada da posse dos bens subtraídos; e (ii) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão da arma branca e dos bens subtraídos, pela confissão judicial do acusado e pelos depoimentos harmônicos do funcionário da Farmácia roubada e das testemunhas policiais. 4. O crime de roubo consumou-se com a inversão da posse dos bens mediante emprego de grave ameaça com arma branca, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, nos termos da Súmula nº 582 do STJ e do Tema Repetitivo nº 916. 5. Não prospera a tese de tentativa, porquanto o apelante transpôs a porta de saída da drogaria com os bens subtraídos antes de ser interceptado, tendo a res furtiva saído por completo do âmbito de disponibilidade do estabelecimento. 6. Mantém-se a prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, em decorrência da multirreincidência específica do apelante em crimes patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 61, I; 157, § 1º e § 2º, VII; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.036.557/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida
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