Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição em ação anulatória de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, defendendo a nulidade do ato por vício e preterição de herdeiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. A decisão embargada apreciou adequadamente todos os fundamentos relevantes, reconhecendo que a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial é ato jurídico anulável, sujeito ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.5. Restou consignado no acórdão que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da lavratura do ato notarial, afastando-se a incidência da teoria da actio nata.6. Não se verifica omissão quanto aos argumentos da apelação ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo, tendo o acórdão enfrentado de forma suficiente as teses apresentadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo demonstrar, de forma clara, a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” “2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 205; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5307841-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5421387-64.2021.8.09.0128 Comarca de PlanaltinaEmbargante: Espólio de Odonai Pereira Nunes Bandeira Embargado: Levy Amorim Sobrinho Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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