Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. CARÁTER RESTRITIVO DO CADASTRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação indenizatória em que se discute a inscrição dos dados da parte autora no SCR/SISBACEN sem prévia notificação pela instituição financeira, limitando-se a controvérsia à ausência de comunicação, sem impugnação da origem do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia do consumidor antes da inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal conduta enseja dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização, considerando a inexistência de controvérsia sobre a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito, conforme entendimento do STJ. A inscrição exige prévia notificação do consumidor, nos termos da Súmula 359 do STJ e da Resolução nº 5.037/2022 do CMN. A ausência de comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícita a inscrição, ainda que a dívida seja legítima. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido (in re ipsa). A limitação da insurgência à ausência de notificação, sem questionamento do débito, justifica a fixação moderada da indenização. Em sessão realizada em 07 de abril de 2025, a Câmara Cível pacificou o entendimento de que, nessas hipóteses, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à uniformização da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição no SCR/SISBACEN exige prévia notificação do consumidor, por possuir natureza de cadastro restritivo. 2. A ausência de notificação prévia torna ilícita a inscrição, ainda que a dívida seja legítima. 3. A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa. 4. Quando a controvérsia se limita à ausência de notificação, sem impugnação do débito, a indenização deve ser fixada conforme padrão da Câmara, em observância à uniformização jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 359 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 845.317/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE; TJBA, Apelações nº 0506683-08.2018.8.05.0080 e nº 8062052-72.2023.8.05.0001.
Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.