Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. NÃO ACOLHIDA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. PROVA EMPRESTADA APRECIADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. CELEUMA A RESPEITO DA PROPRIEDADE DO BEM. MATRÍCULAS DISTINTAS APRESENTADAS. POSSE DO DEMANDADO CONFIGURADA. AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA COMO VIA ADEQUADA PARA A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por João Alves de Sousa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, que, nos autos da ação de nunciação de obra nova ajuizada em desfavor de Francisco Araújo Silva, julgou improcedente o pedido autoral. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de se embargar ou, se for o caso, demolir obra realizada indevidamente em propriedade de terceiro através de ação de nunciação de obra nova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de intempestividade de apreciação de pedido de arguição de falsidade documental. 4. Sobre a questão, entendo que não assiste razão ao apelante no ponto, pois, ainda que, de fato, intempestiva a provocação do requerido, o Magistrado corretamente assinalou a possibilidade de apreciação da questão sob a perspectiva do poder instrutório do Julgador e da possibilidade de análise da prova emprestada, desde que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu neste caso. Precedente TJCE. 5. No mérito, ante o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico apresentado pelo autor, resta afastada a comprovação da sua propriedade sobre o bem imóvel em discussão. 6. Ademais, ainda que se leve em consideração também a sua argumentação de que atua/atuava de igual modo como procurador ad judicia et extra da empresa proprietária do terreno, entendo fadada ao insucesso a pretensão autoral, pois a prova dos autos demonstra a propriedade da referida pessoa jurídica sobre o bem de matrícula nº 2973 (id. 23502623), enquanto que o requerido apresenta registro cartorário de propriedade do imóvel de matrícula nº 3869 (id. 23501829), havendo, no mínimo, considerável celeuma a ser esclarecida sobre a questão dominial do terreno. 7. Desse modo, considerando que há todavia dúvida a respeito da questão dominial sobre o terreno, ao mesmo tempo em que a prova dos autos demonstra, até o momento, o exercício da posse do requerido sobre a parcela do imóvel, entendo que a presente ação de nunciação de obra nova não é a via adequada para a solução do litígio. 8. Por decorrência lógica, aponto que a questão possessória ou dominial deve estar anteriormente estabelecida e solucionada para que seja possível a busca da pretensão em análise, não sendo esta a situação encontrada nestes autos IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo
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