Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), com a finalidade de obter a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com a consequente redução da pena, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revisão criminal se enquadra nas hipóteses legais do art. 621 do CPP, autorizando a desconstituição da coisa julgada penal; (ii) examinar se a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, a justificar a rediscussão da tipificação penal e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação penal autônoma e excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de matérias já decididas na ação penal originária e em recurso ordinário. 4. As alegações do revisionando foram integralmente apreciadas e fundamentadamente afastadas no julgamento da apelação criminal, especialmente quanto à tese de uso próprio, ao tráfico privilegiado e à dosimetria da pena. 5. Não se verifica erro judiciário ou contrariedade manifesta entre a sentença e o conjunto probatório, inexistindo elemento novo que autorize a desconstituição da coisa julgada. A tentativa de revaloração de provas e a discordância quanto à dosimetria da pena não configuram vício a ser corrigido por meio de revisão criminal, pois não há demonstração de erro ou excesso ilegal na aplicação da pena. 6. O pleito do revisionando configura utilização indevida da revisão criminal como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de questões já examinadas em apelação, exigindo-se demonstração de erro judicial, prova nova ou contrariedade manifesta à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP. 2. Não cabe revisão criminal para revalorar provas ou reexaminar a dosimetria da pena quando a sentença e o acórdão foram devidamente fundamentados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n.º 0005008-13.2021.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 08/04/2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 1411092-48.2021.8.12.0000, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 26/10/2021; TJMS, RevCr 1408546-49.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 28/06/2023.
Revisão criminal não conhecida.
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
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