Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou a gratuidade da justiça pleiteada pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4. O STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica somente tem direito ao benefício mediante comprovação da precariedade financeira, inexistindo presunção em seu favor (Súmula 481/STJ). 5. Documentos genéricos e declarações insuficientes não demonstram incapacidade econômica, especialmente diante da natureza da demanda e da ausência de balanços patrimoniais ou declarações fiscais da própria pessoa jurídica. 6. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, correta a decisão que indeferiu a gratuidade judicial e manteve o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade judicial se comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, não havendo presunção em seu favor. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, cabeça e §1º, e 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 481; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.035.202/S. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 29/06/2022; TJCE: AI nº 0624865-30.2022.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/02/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.