Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a intempestividade de apelação manejada em ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por Uniki Veículos EIRELI. A decisão agravada acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos e restabeleceu a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pelo recorrente observou o prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando a contagem em dias úteis, a suspensão durante o recesso forense e a ausência de vício de intimação. III. Razões de decidir 3. A sentença foi disponibilizada em 06/12/2024, com publicação em 09/12/2024, iniciando-se o prazo em 10/12/2024. 4. Decorrido o prazo de 8 dias úteis até o início do recesso forense, o restante do prazo (7 dias úteis) retomou-se em 21/01/2025, encerrando-se em 29/01/2025. 5. A apelação foi protocolada em 30/01/2025, caracterizando-se como intempestiva. 6. Ausência de justo motivo ou vício de intimação apto a justificar a extemporaneidade do recurso. 7. Mantida a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade e a preclusão temporal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contagem do prazo recursal deve observar a regra dos dias úteis, com suspensão no recesso forense, conforme arts. 219 e 220 do CPC. 2. Ausente justo motivo ou nulidade de intimação, configura-se intempestiva a apelação interposta após o encerramento do prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 220; 223. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.797.895/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN de 23.05.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.