Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR ANALFABETO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, cumulada com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova ao exigir a apresentação de extratos bancários pelo consumidor; e (ii) saber se a instituição financeira logrou comprovar a existência e validade do contrato, especialmente diante da alegada hipossuficiência do autor, pessoa idosa e analfabeta. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato contendo a digital do recorrente e comprovante de transferência dos valores, atendendo ao encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Não houve impugnação específica da digital apresentada e o autor não juntou os extratos bancários solicitados, deixando de colaborar com a instrução processual (CPC, art. 6º). 5. A tese de inversão do ônus da prova não se aplica ao caso concreto, por não haver demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência técnica impeditiva da prova. 6. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 53.983/2016 (TJMA, Tema 5, Teses 1 e 2) reconhece a validade de contrato assinado por pessoa analfabeta, desde que comprovada a manifestação da vontade, como ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato contendo a digital do consumidor e comprovante de transferência dos valores contratados supre o ônus probatório da instituição financeira. 2. A ausência de impugnação específica e a não apresentação de extratos pelo autor demonstram o descumprimento do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Arcelino Costa Cardoso em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá nos autos da Ação de Indenização ajuizada contra o Banco PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado, Arcelino Costa Cardoso interpôs Apelação Cível afirmando que a determinação de juntada de extratos bancários corresponde a verdadeira inversão do ônus da prova. Sustenta que tal determinação viola o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo em que a parte autora é presumidamente hipossuficiente e vulnerável, além de analfabeta e idosa, sem condições técnicas ou econômicas para cumprir as exigências impostas pelo juízo. Segue sustentando que a parte autora jamais anuiu à contratação e a instituição financeira não teria cumprido com os requisitos formais e materiais exigidos para a celebração válida do contrato com pessoa analfabeta. Afirma que a sentença desconsidera a prova constante nos autos, notadamente o histórico de descontos no benefício previdenciário, e que a instituição financeira não logrou comprovar de forma cabal a legalidade da contratação. Argumenta que a exigência de extrato bancário para comprovar a ausência de recebimento dos valores contratados corresponde a exigência de prova negativa, o que é vedado pela jurisprudência pátria. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos constantes da exordial, notadamente a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. O Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base no art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A pretensão recursal contraria o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, segundo o qual cabe à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico, mediante apresentação do documento contratual ou de prova que ateste inequivocamente a vontade do consumidor (Tema n.º 5/TJMA, Tese 1). Evidencia-se dos autos que o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu pela improcedência da ação, visto que a parte Apelada comprovou a efetiva contratação, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Destaca-se que foi juntado aos autos o contrato contendo a digital da parte apelante (ID nº 36036761), que, em vez de contestar especificamente a autenticidade da digital, permaneceu silente. Também foi juntado o comprovante de transferência do referido valor (ID nº 36036762). Aliás, quanto aos extratos, sequer os juntou quando determinado pelo juízo, já que poderiam comprovar o não recebimento do numerário, inobservando o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 5/TJMA, Tese 1), o que não ocorreu no presente caso. Frisa-se que não qualquer inversão do ônus probatório, já que é dever da parte contribuir para o bom e regular andamento processual, inclusive trazendo provas de fácil acesso. Nesse sentido tem-se o julgado deste Egrégio Tribunal, vejamos: Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato sem assinatura a rogo. inexistência de impugnação da validade da assinatura na réplica à contestação. ausência de prova da transferência do valor do empréstimo. desnecessidade. Recurso provido. (ApCiv 0800482-28.2023.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/12/2024) Ademais, o recurso também afronta a 2ª Tese do mesmo IRDR n.º 53.983/2016, segundo a qual a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil (art. 2º do Código Civil), podendo manifestar sua vontade por qualquer meio permitido pelo ordenamento jurídico (Tema nº 5/TJMA, Tese 2). Portanto, comprovada a formalização do contrato, o pedido de declaração de inexistência e respectivas consequências foram corretamente rejeitados. Diante do o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 15 para 17% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.