Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN-CE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. AUSÊNCIA DE VICIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º e do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 329/2024, bem como de condenação do DETRAN-CE ao enquadramento da servidora no novel Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), com a garantia da Gratificação de Produtividade e a implantação de progressões funcionais (2019 a 2023) com efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as disposições da Lei Complementar Estadual nº 329/2024 violam direito adquirido a regime jurídico ou geram retroação danosa, e se a parte autora logrou comprovar a ausência de implementação de suas ascensões funcionais ou o prejuízo decorrente da opção pelo novo plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Gratificação de Produtividade questionada não foi suprimida, mas convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) pelo art. 3º da referida lei, preservando o valor nominal. 3.2 A adesão ao novo PCCR confere uma faculdade ao servidor, cujo art. 8º prevê que a opção voluntária pelo enquadramento implica a renúncia aos retroativos das ascensões de 2019 a 2023. Aos não optantes, a lei resguarda o direito ao recebimento segundo cronograma preestabelecido na norma (novembro de 2024, julho de 2025 e julho de 2026). 3.3 Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A recorrente não comprovou se realizou ou não a opção pelo novo PCCR, tampouco demonstrou eventual descumprimento do cronograma legal de promoções por parte da autarquia de trânsito, impondo-se a manutenção da improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento: A previsão de renúncia a parcelas retroativas como condição para a opção voluntária por novo plano de cargos e carreiras, resguardado cronograma específico de pagamento para os servidores não optantes, não viola o direito adquirido e se insere na esfera de conformação da Administração Pública, incumbindo ao autor demonstrar documentalmente o descumprimento dos prazos legais ou a efetiva redução nominal de sua remuneração. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 329/2024, arts. 3º, 6º e 8º; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; Lei nº 9.099/1995, art. 46 e art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0036069-69.2012.8.06.0001, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/12/2017, DJ de 05/12/2017; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0154295-23.2018.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, julgado em 11/03/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.