Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos à agravante em sede de apelação cível de ação indenizatória, em razão da inércia em apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira quando regularmente intimada para tanto, determinando o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita em instância recursal resta configurada quando a parte, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, permanece inerte e somente apresenta documentos após a revogação da benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito à gratuidade da justiça encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil e destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, exigindo demonstração objetiva da condição de hipossuficiência. 3. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil não impede que o magistrado, diante de elementos concretos dos autos ou mediante provocação fundamentada, determine a comprovação da situação econômica alegada. 4. A parte foi devidamente intimada em sede recursal para apresentar documentos que comprovassem sua atual situação financeira, incluindo declaração de imposto de renda, contracheques recentes e demonstrativo de despesas, com advertência de que o não atendimento poderia resultar na revogação da gratuidade anteriormente concedida. 5. A inércia da parte em atender à determinação judicial no prazo assinalado justifica a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a determinação de recolhimento do preparo recursal. 6. A juntada extemporânea de documentos após a revogação da benesse não tem o condão de infirmar a decisão agravada, porquanto a parte teve oportunidade processual adequada para comprovar sua alegada hipossuficiência e voluntariamente deixou de fazê-lo no momento oportuno. IV. TESE(S) 1. A revogação da assistência judiciária gratuita em sede recursal mostra-se legítima quando a parte, regularmente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, permanece inerte, não sanando tal desídia mediante juntada extemporânea de documentos apenas após a decisão revogatória. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, 101, § 2º, e 1.021, § 1º; Lei nº 13.140/2015, art. 4º, § 2º; RITJGO, art. 141, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 25/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5999917-57.2024.8.09.0051, relator des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2025.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.