Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
demais obrigações. Uma vez dirigindo-se a penhora sobre o faturamento de empresa, recomenda-se que recaia sobre um percentual do faturamento bruto, considerando-se as peculiaridades de cada caso. Na hipótese, contudo, a penhora já havia sido procedida sobre trinta por cento da renda líquida, que deve ser mantida, pelas peculiaridades da espécie. Recurso não conhecido". No mesmo sentido, de minha relatoria, o REsp 286.326-RJ (DJ 2.4.2001), cuja ementa, no que interessa, recebeu esta redação: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PENHORA DA RENDA DIÁRIA DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS E CAUTELAS NECESSÁRIAS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I ? A jurisprudência do Tribunal orienta-se no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa a hipóteses excepcionais. II ? Todavia, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do credor ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional, tem-se admitido essa modalidade de penhora". Não cuidou a requerente, ademais, da demonstração do periculum in mora, limitando-se a superficiais alegações de "imposição de severas conseqüências à vida da empresa, que provavelmente a levará à falência". 3. À luz do exposto, indefiro a liminar e a própria cautelar. P.I. Brasília, 30 de outubro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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