Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGADA SUCESSIVAMENTE. DESVIRTUAMENTO DO REGIME. VERBAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CÁLCULOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Baixio contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de Verbas Trabalhistas proposta por servidor contratado temporariamente como Motorista. 1.2. O autor alegou ausência de pagamento de férias e décimo terceiro salário. O juízo de primeiro grau reconheceu o desvirtuamento do vínculo e condenou o ente público ao pagamento das verbas, acrescidas de correção monetária, juros e honorários. 1.2. O Município sustentou a legalidade das contratações com base no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei Municipal nº 408/2009, que afirma reconhecer expressamente a possibilidade de contratações dessa natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária, firmada com base no art. 37, IX, da CF/1988, permite o pagamento das verbas de férias e décimo terceiro salário quando desvirtuada por renovações sucessivas. Também se discute a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551, 612 e 916 da repercussão geral do STF em casos de nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF fixou, no Tema 612, que a contratação temporária só é válida se preenchidos os requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, dentre eles a excepcionalidade e a necessidade temporária do serviço. 3.2. Os autos demonstram renovações sucessivas de vínculo por mais de cinco anos (01/06/2017 a 01/07/2022), evidenciando o desvirtuamento da excepcionalidade e a natureza permanente das funções exercidas. 3.3. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 551, admite o pagamento de férias e décimo terceiro salário nos casos de desvirtuamento do vínculo temporário. 3.4. No julgamento do RE 1.410.677 (Tema 916), o STF admitiu a aplicação simultânea dos Temas 551 e 916, reconhecendo também o direito ao FGTS nas hipóteses de contratação nula por descumprimento do art. 37, IX, da CF/1988. 3.5. Incide a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo devida apenas a cobrança dos valores não alcançados pelo lapso. 3.6. Inexistindo comprovação de pagamento das verbas pelo Município, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida. 4.2. De ofício, determinada a retificação dos cálculos para que a correção monetária e juros de mora observem os seguintes marcos: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XXIX, 37, II e IX; CPC, arts. 85, § 4º, II, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 31.10.2014 (Tema 612); STF, RE 1.066.677, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE 1.410.677, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.04.2024 (Tema 916). ACÓRDÃO:
1. Apelação cível conhecida e desprovida. 4.2. De ofício, determinada a retificação dos cálculos para que a correção monetária e juros de mora observem os seguintes marcos: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
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