Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REGRESSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las, como ocorreu no caso em tela. O artigo 464 do CPC dispõe que a prova pericial será indeferida quando a verificação for impraticável, como no caso dos autos, vez que os objetos danificados, pelo decurso do tempo, não se encontram mais disponíveis. Ademais, não seria razoável que os consumidores preservassem, para fins de ressarcimento, os equipamentos avariados e que são de seu regular uso, esperando eventual perícia administrativa ou judicial. II. A relação jurídica existente entre as partes amolda-se às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a Apelante é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, bem como a Seguradora Apelada se sub-roga nos direitos dos consumidores, na forma dos artigos 349 e 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova na presente lide. Destaco que por força do art. 37, §6º da CF/88, as concessionárias de serviços públicos têm o dever de reparar os danos causados em virtude de seus atos, salvo culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. III. Observo que Apelado apresentou laudo técnico (id 15425241) que demonstra que os danos sofridos nos aparelhos segurados foram em decorrência de oscilações de energia, bem como destaco que tais documentos foram expedidos por empresas que tem notória atuação em suas atividades. IV. Não obstante, a Apelante limitou-se tão somente alegar que os laudos técnicos foram produzidos de forma unilateral, argumento que não é suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva, porquanto cabia a Concessionária provar que a rede de distribuição de energia elétrica atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V. Apelação conhecida e não provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, e sem interesse ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso
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