Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO DO VÍNCULO. NECESSIDADE-UTILIDADE DA TUTELA DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira sob alegação de abertura fraudulenta de conta bancária, ao fundamento de ausência de interesse processual em razão do encerramento administrativo do vínculo questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em verificar se o encerramento administrativo da conta bancária impugnada afasta o interesse processual do autor na declaração de inexistência da relação jurídica e na reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações voltadas a discussão sobre abertura irregular de conta, o interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, não é afastado pelo encerramento administrativo da conta bancária. Nessas hipóteses, subsiste utilidade na declaração judicial de inexistência da relação jurídica e na apuração de dano moral decorrente da fraude alegada. 4. A identificação do vínculo impugnado e a ausência de autorização para a contratação são suficientes para caracterizar o interesse processual, sem prejuízo do julgamento de procedência ou improcedência após o contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 17 e 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5102450-43.2026.8.09.0051, Rel. Desa. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5178920-41.2026.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2026.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 17 e 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 17.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.