Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONVALIDAÇÃO DO ATO. VALIDADE DAS HASTAS PÚBLICAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela credora fiduciária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação anulatória para invalidar leilões extrajudiciais de imóvel financiado, sob o fundamento de ausência de comprovação do envio de correspondência comunicando as datas das praças (Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A), mantendo a consolidação da propriedade. A instituição financeira apelante sustentou a validade dos atos expropriatórios ante a ausência de prejuízo, a ciência inequívoca do mutuário e pleiteou a inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca do devedor fiduciante supre a ausência de prova documental do envio de correspondência notificando as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais; e (ii) saber se o provimento do recurso enseja a redistribuição e imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte autora. III. Razões de decidir 3. A comprovação da regular intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, operado o decurso do prazo legal in albis, aperfeiçoa validamente a consolidação da propriedade fiduciária em favor do agente financeiro (Lei nº 9.514/1997, art. 26). 4. A ciência inequívoca do devedor acerca da realização dos leilões extrajudiciais, demonstrada pela expressa menção às hastas e pela juntada dos editais correspondentes na própria petição inicial, supre a falta de envio de correspondência notificatória, preservando a higidez do procedimento por restar atendida a finalidade legal de oportunizar o exercício do direito de preferência. 5. A reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora suportar a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, caput e § 2º), majorados em sede recursal (CPC, art. 85, § 11), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 277; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 7º, e 27, § 2º-A; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.06.2026; STJ, Súmula nº 83.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2026.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.