Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 18 a 25 de junho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810025-78.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Douraci Siqueira da Silva Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DECISÃO CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou, de forma imediata, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem prévia intimação das partes para manifestação. 2. Sustenta a parte agravante a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e requer, ainda, revisão dos percentuais de honorários advocatícios fixados nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, bem como a passibilidade de destaque da verba honorária contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a definir se a homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial sem prévia intimação das partes viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial constituem elemento técnico essencial à liquidação e ao cumprimento da sentença, devendo ser submetidos ao crivo das partes antes de sua homologação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5. A ausência de intimação específica para manifestação sobre os cálculos configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da decisão que os homologa sem prévia oitiva das partes. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que “é necessária a realização de intimação específica para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa” (TRF-3, AI nº 0002727-29.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 01/02/2016). 7. Além disso, questões relativas aos percentuais de honorários advocatícios nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença, bem como ao destaque dos honorários contratuais, dependem de prévia manifestação e exame pelo juízo de origem, a quem compete a análise inicial desses pontos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e determinar a intimação das partes, em primeiro grau, a fim de que se manifestem previamente sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e sobre os demais pontos controvertidos, antes da homologação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV; 524; 525; 536; 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.477/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022; TRF-3, AI nº 0002727-29.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, 5ª Turma, j. 01.02.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 25 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e determinar a intimação das partes, em primeiro grau, a fim de que se manifestem previamente sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e sobre os demais pontos controvertidos, antes da homologação.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.