Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Goioerê em face de sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao reconhecer, de ofício, a prescrição direta, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por reconhecer de ofício a prescrição direta, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando decisão surpresa e nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a prescrição, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e o princípio da não surpresa.4. A ausência de oportunidade para manifestação configura cerceamento do direito de defesa e nulidade da decisão.5. O reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, exige prévia intimação das partes para se manifestarem, sob pena de nulidade.6. Diante da nulidade, a sentença deve ser cassada e os autos remetidos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do processo.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação provido para acolher a preliminar, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em seus ulteriores termos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; CTN, art. 156, inciso V, art. 174, p.u., inciso IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Lei Complementar nº 12/2009, art. 90, § 1º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000835-03.2006.8.16.0116, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0005754-46.2003.8.16.0017, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2021.
Recurso de apelação provido para acolher a preliminar, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em seus ulteriores termos.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.