Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE PERIGO ATUAL. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS CUMPRIDAS INTEGRALMENTE. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus contra Decisão que decretou a Prisão Preventiva de Paciente que respondia em liberdade a Ação Penal por roubo majorado pelo emprego de arma branca, sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante da suposta reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas. O Paciente estava submetido, desde 2023, a comparecimento mensal em Juízo, comunicação de mudança de endereço, comparecimento aos atos processuais e recolhimento domiciliar noturno, sem registro de descumprimento. A prisão foi fundamentada em duas imputações posteriores por crimes patrimoniais, nos quais o paciente se encontra solto e aos quais foram atribuídas penas em regime inicial aberto. Requer-se a revogação da Prisão Preventiva, com manutenção das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos posteriores utilizados para fundamentar a Prisão Preventiva demonstram perigo atual e atendem ao requisito da contemporaneidade; e (ii) saber se a Prisão Preventiva se mostra necessária diante do cumprimento integral das medidas cautelares anteriormente impostas e da inexistência de notícia de novo descumprimento ou de fato contemporâneo que indique risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Prisão Preventiva exige demonstração concreta de necessidade e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal, não podendo fundamentar-se na gravidade abstrata do delito. 4. A garantia da ordem pública não dispensa a demonstração de fatos novos ou contemporâneos e de circunstâncias concretas que revelem perigo atual, conforme exigem os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. O fato ocorrido em novembro de 2023 não é contemporâneo ao decreto prisional de julho de 2026, pois já havia sido julgado em primeiro grau e revisto em segundo grau, com fixação de regime inicial aberto e revogação da monitoração eletrônica. 6. O fato ocorrido em março de 2026 também não demonstra perigo atual, pois o próprio juízo responsável pelo processo determinou a soltura do Paciente em maio de 2026 e, posteriormente, fixou regime inicial aberto e suspensão condicional da pena, autorizando-o a aguardar em liberdade eventual recurso. 7. A utilização de fatos já submetidos à apreciação judicial, sem a indicação de ocorrência nova entre eles e o decreto prisional, não estabelece o vínculo de atualidade necessário entre a reiteração delitiva e o perigo concreto à ordem pública. 8. As Medidas Cautelares anteriormente impostas foram cumpridas continuamente durante quase três anos, com comparecimentos periódicos em Juízo, atualização dos endereços e presença na audiência de instrução, inexistindo registro de descumprimento ou de tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. 9. A Prisão Preventiva não pode assumir gravidade superior à resposta penal definida nos processos utilizados para justificar a custódia, especialmente quando o Paciente permanece em liberdade nesses processos e as penas estabelecidas são passíveis de serem cumpridas em regime aberto. 10. Ausentes perigo atual, contemporaneidade e demonstração de ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, não subsistem fundamentos concretos para a manutenção da Prisão Preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE HABEAS CORPUS ADMITIDO; ORDEM CONCEDIDA Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública exige fatos novos ou contemporâneos que demonstrem perigo atual. 2. A reiteração delitiva não justifica, por si só, a Prisão Preventiva quando os fatos utilizados como fundamento já receberam resposta judicial e não revelam risco concreto atual. 3. O cumprimento integral das medidas cautelares anteriormente impostas afasta a conclusão de sua insuficiência quando não houver fato contemporâneo que demonstre sua ineficácia.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LXVI; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 310, § 6º, 312, §§ 2º e 4º, 315, § 1º, 319 e 648, II; Código Penal, art. 157, § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conceder a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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