Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC SÚMULA N. 284/STF. INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de que não incide a à hipótese não Súmula n. 182/STJ comporta conhecimento, visto que referido óbice sumular não foi aplicado na decisão agravada, o que demostra que referido argumento está dissociado das razões de decidir do . Incidência da no ponto. decisum Súmula n. 284/STF 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento relativa ao dever indenizatório do seguro agrícola, no que destacou que não se sustentava a alegação preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito em si, que era devido o pagamento securitário, porquanto ausente qualquer disposição na apólice que obstasse o adimplemento em razão do tipo de solo. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 5. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.