Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.201, § 4º. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão de: (i) fundamentação deficiente na preliminar de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas; e (ii) deficiência nas razões recursais e ausência de impugnação a fundamento independente do acórdão originário, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta haver demonstrado de forma suficiente a repercussão geral da controvérsia constitucional. Insiste na ausência dos vícios apontados na decisão agravada e no dever de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.348/RG. No mérito, postula o provimento do recurso extraordinário, com o reconhecimento da imunidade do ITBI na operação de integralização de capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pela parte recorrente é suficiente para demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário, bem assim se é adequado o extraordinário quando deficientes as respectivas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inadmissível o recurso extraordinário quando a preliminar de repercussão geral não contém fundamentação apta a evidenciar a relevância jurídica, econômica, política ou social das questões constitucionais discutidas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 5. No caso, a parte recorrente limitou-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta a repercussão geral da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 6. É inadmissível o acesso à via extraordinária quando a peça recursal deixa de atacar especificamente os argumentos do acórdão impugnado e apresenta fundamentação deficiente, a prejudicar a exata compreensão da controvérsia. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 7. Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e aplicação de multa se unânime o escrutínio.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Ademais, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Nunes Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.