Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, devolução de valores descontados e indenização por danos morais, em razão da suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se há elementos que comprovem a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado; e(ii) se há responsabilidade da instituição financeira a ensejar a devolução de valores descontados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo contrato eletrônico assinado digitalmente, selfie do contratante, geolocalização e comprovante de depósito dos valores na conta do autor.4. O ônus da prova para desconstituir a documentação apresentada pelo banco incumbia ao consumidor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo sido produzida prova suficiente para afastar a autenticidade da contratação.5. A ausência de comprovação da fraude afasta a pretensão de devolução dos valores e de indenização por danos morais, pois inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira.6. Não há incidência do Tema 1.061 do STJ, pois restou demonstrada a autenticidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, acompanhada de selfie, geolocalização e assinatura digital, constitui prova válida da regularidade do negócio jurídico. 2. O ônus da prova da fraude incumbe ao consumidor, não bastando a simples alegação de desconhecimento do contrato para afastar sua validade." 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5608432-49.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: COLEMAR ROSA DE CARVALHOAPELADO: BANCO C6 S/ARELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, devolução de valores descontados e indenização por danos morais, em razão da suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se há elementos que comprovem a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado; e(ii) se há responsabilidade da instituição financeira a ensejar a devolução de valores descontados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo contrato eletrônico assinado digitalmente, selfie do contratante, geolocalização e comprovante de depósito dos valores na conta do autor.4. O ônus da prova para desconstituir a documentação apresentada pelo banco incumbia ao consumidor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não tendo sido produzida prova suficiente para afastar a autenticidade da contratação.5. A ausência de comprovação da fraude afasta a pretensão de devolução dos valores e de indenização por danos morais, pois inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira.6. Não há incidência do Tema 1.061 do STJ, pois restou demonstrada a autenticidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, acompanhada de selfie, geolocalização e assinatura digital, constitui prova válida da regularidade do negócio jurídico. 2. O ônus da prova da fraude incumbe ao consumidor, não bastando a simples alegação de desconhecimento do contrato para afastar sua validade."
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.