Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e afastou o exame da incidência de multa e honorários do § art. 523, 1º, em razão de supressão de instância, preclusão temporal, ausência de prequestionamento, inovação recursal e necessidade de reexame fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão sobre a incidência de multa e honorários do § 1º, diante da garantia integral do juízo; e (iii) saber se art. 523, houve omissão quanto ao afastamento das penalidades do §§ 1º e 2º, por art. 523, existir garantia anterior e oferecimento de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o ponto e assentou supressão de instância e preclusão temporal. 5. Não há omissão sobre a multa e honorários do § 1º, porque a matéria art. 523, não foi debatida na origem, carece de prequestionamento e demanda reexame de fatos e documentos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica omissão quanto ao afastamento das penalidades do §§ art. 523, 1º e 2º, por tratar-se de inovação recursal, sem debate na origem, e por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “ Tese de julgamento: Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no do Código de art. 1.022 Processo Civil.” CPC, arts. 1.022, 523, §§ 1º e 2º Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.