Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E COMPORTAMENTO SUSPEITO AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, sob o argumento de ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal e veicular realizadas com base apenas em “atitude suspeita”, consistente em nervosismo do abordado. Sustenta-se a ilicitude da prova e requer-se o trancamento da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial fundada em comportamento suspeito, como nervosismo ao avistar guarnição policial, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2.º, e 244 do CPP; (ii) estabelecer se a alegação de ilicitude da prova pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus quando dependente de dilação probatória; e (iii) determinar se eventual irregularidade do flagrante subsiste após a conversão da prisão em preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal constitui medida excepcional que restringe direitos fundamentais assegurados pelo art. 5.º da Constituição Federal e, por isso, exige a presença de fundada suspeita baseada em elementos concretos, objetivos e verificáveis que indiquem a possível posse de objeto ilícito, conforme os arts. 240, § 2.º, e 244 do CPP. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a fundada suspeita não pode se basear em meras impressões subjetivas, devendo decorrer de circunstâncias fáticas concretas que justifiquem a intervenção estatal. 5. Comportamentos objetivamente suspeitos, como nervosismo acentuado, inquietação ou tentativa de evasão ao avistar a polícia, podem caracterizar fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal no contexto do policiamento ostensivo. 6. A análise aprofundada acerca da legalidade da abordagem e da eventual ilicitude da prova demanda exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que somente admite o reconhecimento de nulidades quando demonstrada ilegalidade manifesta. 7. A homologação do auto de prisão em flagrante com posterior conversão da custódia em prisão preventiva constitui novo título judicial apto a sustentar a segregação cautelar, superando eventual irregularidade ocorrida no momento do flagrante, salvo em caso de ilegalidade patente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos, não se admitindo mera intuição policial. 2. Comportamentos objetivamente suspeitos, como nervosismo acentuado ou alteração de conduta ao avistar a polícia, podem justificar abordagem e busca pessoal quando contextualizados na atividade de policiamento ostensivo. 3. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reconhecimento de prova ilícita, salvo quando a ilegalidade for manifesta. 4. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial e supera eventual irregularidade do flagrante, salvo em caso de ilegalidade evidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º; CPP, arts. 240, § 2.º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024, DJe 15.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, REsp n. 2.031.704/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 05.03.2025; STJ, RHC n. 127.477/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no HC n. 767.363/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2022, DJe 28.10.2022. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767135-39.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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