Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito, na qual se buscava o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 0111, por meio do qual o Município de Águas Lindas de Goiás aplicou multa à recorrente em razão da construção de um condomínio dentro da Área de Preservação Ambiental (APARD), sem a devida licença ambiental. A recorrente sustenta a desnecessidade de licença ambiental, a ilegalidade do auto de infração por ausência de fundamentação e a irregularidade do valor da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do Auto de Infração nº 0111, lavrado pelo Município de Águas Lindas de Goiás, que impôs multa à empresa Neves Construtora Ltda. pela construção de condomínio em área de preservação ambiental sem licença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito do ato administrativo. 4. A construção realizada pela recorrente está inserida em Zona de Uso Rural Segmento 2, conforme o Plano de Manejo da APA da Bacia do Rio Descoberto, o que demonstra a necessidade de licenciamento ambiental. 5. A expedição de alvarás de construção e habite-se pelo município não supre a exigência de licença ambiental para construção em área de preservação ambiental. 6. A multa aplicada está dentro dos limites legais previstos nos artigos 66 e 81 do Decreto nº 6.514/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A construção em área de preservação ambiental depende de prévio licenciamento ambiental, conforme legislação específica. 2. A expedição de alvarás de construção e habite-se não substitui a necessidade de licença ambiental para empreendimentos em áreas de preservação permanente. 3. A multa ambiental aplicada em conformidade com os limites legais é válida e deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.514/2008, arts. 66 e 81; Lei Municipal nº 493/2005 (Código Ambiental do Município), art. 40, 43 e parágrafo único; Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 2º; CF, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5081132-73.2022.8.09.0138, Relª Juíza Sirlei Martins da Costa, j. 21/03/2024; TJGO, Apelação Cível 0031440-42.2016.8.09.0029, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, j. 29/07/2022; TRF-1, AC 00292213620054013800, Rel. Des. Carlos Moreira Alves, j. 23/10/2017.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.