Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM DECISÃO VINCULANTE DO TRIBUNAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EDINE LOPES CARVALHO contra sentença da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais. A autora havia ajuizado ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando a indevida divulgação de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Requereu gratuidade de justiça, inicialmente concedida parcialmente pelo juízo de origem, mas posteriormente deferida integralmente por decisão unânime do Tribunal de Justiça da Bahia em sede de agravo de instrumento. A sentença foi proferida sem observância dessa decisão, levando a autora a interpor o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas deve ser anulada, diante da concessão de gratuidade integral pela instância superior; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, constitui vício processual que invalida a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Tribunal que concedeu a gratuidade integral à autora possui eficácia imediata e vinculante, razão pela qual o juízo de origem não poderia exigir o recolhimento das custas sem afrontar o princípio da segurança jurídica e a autoridade das decisões da instância revisora. A extinção do feito com base no art. 290 do CPC pressupõe a exigibilidade das custas processuais, o que não se verifica quando há decisão superior afastando expressamente tal exigência. A sentença foi proferida com base em premissa fática superada, constituindo error in procedendo, na medida em que desconsiderou decisão anterior da Corte que reconheceu a gratuidade processual. A ausência de intimação pessoal da parte autora para se manifestar quanto ao possível cancelamento da distribuição viola o disposto no art. 485, §1º, do CPC, configurando nulidade processual e reforçando a necessidade de anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que concede gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento possui eficácia vinculante e deve ser observada pelo juízo de origem. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas configura vício processual quando já houver decisão superior afastando essa exigência. A inobservância da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC invalida a extinção do feito por abandono ou ausência de recolhimento de custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8041970-86.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível n.º 8003346-28.2023.8.05.0250, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 29.10.2024.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, cassando a sentença desafiada
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.