Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato bancário eletrônico, reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar ao pagamento de indenização por danos morais, inverter os ônus sucumbenciais e fixar custas e honorários advocatícios. O agravante suscita preliminares de advocacia predatória e cerceamento de defesa, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de danos morais, requer a redução do quantum indenizatório, a compensação dos valores alegadamente disponibilizados e a aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se existem elementos concretos aptos a caracterizar advocacia predatória e justificar a realização de diligência para confirmação da vontade da parte autora; (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica; (iv) definir se houve prova idônea da efetiva disponibilização do crédito; (v) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; (vi) determinar a possibilidade de compensação dos valores alegadamente disponibilizados; e (vii) definir a forma de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de advocacia predatória exige elementos concretos de irregularidade, não sendo suficiente o ajuizamento reiterado de demandas semelhantes ou a utilização de petições padronizadas. A expedição de mandado de constatação para confirmação da vontade da parte possui caráter excepcional e pressupõe indícios objetivos de irregularidade na representação processual, inexistentes no caso concreto. O magistrado pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova oral pretendida não se mostra útil à solução da controvérsia. A contratação eletrônica constitui modalidade válida de manifestação de vontade, desde que acompanhada de mecanismos técnicos capazes de assegurar a identificação inequívoca do contratante e a integridade do documento eletrônico. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação eletrônica e a efetiva manifestação de vontade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu diante da ausência de registros de autenticação, biometria, certificação digital, logs de acesso, geolocalização, registro de IP ou outros elementos técnicos equivalentes. A mera apresentação de assinatura eletrônica desacompanhada de mecanismos de autenticação não comprova a formação válida do vínculo contratual. Captura de tela produzida unilateralmente pela instituição financeira não constitui prova idônea da efetiva disponibilização do crédito, permanecendo ausente demonstração segura do ingresso dos valores na esfera patrimonial da consumidora. A ausência de prova da contratação válida e da disponibilização do numerário autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afasta a possibilidade de compensação. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem respaldo em contratação validamente comprovada configuram dano moral presumido (in re ipsa). A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando as funções compensatória e pedagógica da reparação. Os consectários legais devem observar a disciplina normativa vigente em cada período, inexistindo fundamento para aplicação exclusiva da taxa SELIC durante toda a condenação. A mera reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de advocacia predatória exige elementos concretos de irregularidade, sendo insuficiente a mera repetição de demandas semelhantes. A validade da contratação eletrônica depende da comprovação da autenticidade da manifestação de vontade mediante mecanismos técnicos idôneos de autenticação. A instituição financeira responde pelo ônus de comprovar a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Documento produzido unilateralmente pela instituição financeira não comprova, por si só, a transferência dos valores contratados. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral presumido. A ausência de prova da disponibilização do numerário impede a compensação dos valores alegadamente pagos. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem demonstração de erro de fato ou de direito, impõe a manutenção da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 489, § 1º, 934, 1.021, §§ 2º e 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 406, § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; Nota Técnica CIJESC nº 03/2022; Recomendação CNJ nº 159/2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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