Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
direito civil. Apelação cível. Bradesco Vida e Previdência ¿ contratação não comprovada ¿ desconto indevido ¿ falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Valor da indenização redimensionado. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis adversando a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a instituição financeira. 2. A parte autora defende a reforma da sentença objetivando, fundamentalmente, ver majorado o valor da indenização fixada a pelos danos morais reconhecidos na sentença, com a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. 3. A parte demandada pugna pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pleito exordial. Para tanto, defende a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da demandante. Subsidiariamente, alega a inexistência de dano moral, e o exagero na fixação do valor da indenização. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto referente a ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿ na conta bancária da demandante se deu de forma regular; (ii) definir se, sendo indevido o desconto, a conduta da instituição financeira constitui dano moral; (iii) analisar, caso reconhecido o dano moral, a razoabilidade e proporcionalidade da indenização fixado na origem, bem como termo inicial de incidência dos juros de mora. III. Razões de decidir 5. A parte autora demonstrou o desconto em sua bancária referente a ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, enquanto que a instituição requerida deixou de juntar aos autos cópia do instrumento de contrato firmado pelas partes que justificasse o referido desconto. 6. Não comprovada a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade do desconto respectivo, implicando prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo extrapatrimonial ao demandante, que, em decorrência do referido desconto, se viu privado indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pelo autor. 7. O valor da indenização pelos danos morais, fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais), se revela desproporcional. 8. Consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, notadamente quando não demonstrada a extensão dos danos sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos para negar provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54, 362, 297 e 479; Apelação Cível - 0200417-25.2023.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024; Apelação Cível - 0200867-06.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer dos recursos para negar provimento ao que foi ajuizado pela parte demandada, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Recursos conhecidos para negar provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.