Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pelo executado BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva ajuizada pelo IDEC, reconhecendo o direito da exequente ao recebimento de R$ 24.595,63, com juros e correção monetária, e condenando o executado ao pagamento do valor no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 285 do STF e do Tema 1169 do STJ; (ii) verificar a legitimidade ativa da exequente por não ser associada ao IDEC; (iii) estabelecer a necessidade de liquidação prévia da sentença; (iv) apurar eventual excesso de execução; e (v) determinar o termo inicial dos juros moratórios e o percentual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Não se aplica a suspensão do feito com fundamento no Tema 285 do STF, pois esta se restringe aos processos em fase recursal que discutem expurgos inflacionários, não alcançando a fase de execução. 4- A exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de ser associada ao IDEC, conforme decidido pelo STJ no Tema 948 e no Tema 724. 5- Não se exige prévia liquidação de sentença quando a apuração do crédito depende apenas de cálculos aritméticos com base em extratos bancários, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 6- Inexistem vícios nos cálculos apresentados pela exequente, pois seguiram os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, com adoção do índice de 42,72% sobre o saldo da poupança até janeiro de 1989 e aplicação de juros remuneratórios mês a mês, conforme previsão expressa da decisão exequenda. 7- A alegação do executado quanto ao termo final dos juros remuneratórios não pode ser conhecida por configurar inovação recursal, visto que não foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença. 8- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema 92 do STJ, fixados em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, em 1% ao mês, conforme estabelecido na sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A suspensão dos processos prevista no Tema 285 do STF não se aplica à fase de execução. 2- O consumidor beneficiário da sentença coletiva proposta pelo IDEC possui legitimidade ativa para promover a execução individual, independentemente de ser associado à entidade autora. 3- A apuração do crédito decorrente de expurgos inflacionários em ação coletiva prescinde de liquidação prévia quando possível a aferição por cálculo aritmético. 4- Os juros remuneratórios incidem conforme previsão expressa da sentença transitada em julgado, mês a mês, até o encerramento da conta ou o pagamento. 5- Os juros moratórios incidem a partir da citação da ação civil pública, com percentual de 0,5% ao mês até o início de vigência do Código Civil de 2002 e, posteriormente, 1% ao mês. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI e LXX; CPC, arts. 509, § 2º, 525, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.363, Tema 285; STJ, REsp nº 1.438.263/SP, Tema 948; STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Tema 724; STJ, REsp nº 1.370.899/SP, Tema 92; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 678.314/SP; STJ, AgRg no REsp nº 1.474.201/SP.
9- Recurso desprovido.
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6ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Vera Lúcia Calviño de Campos
Composição: Vera Lúcia Calviño de Campos (presidente); Carlos Alexandre Böttcher; Jayter Cortez Junior; Luis Guilherme Pião; Rodrigo Nogueira; Juliana Ibrahim Guirao Kapor (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.