Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. NULIDADE DOS VÍNCULOS. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. TEMA 191 E TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das contratações temporárias da autora, professora da rede municipal, e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da autora atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a declaração de nulidade dos vínculos assegura o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e exige demonstração de necessidade temporária, excepcional e transitória, não sendo suficiente a existência de lei autorizadora ou de processo seletivo simplificado. As sucessivas contratações da autora ao longo de diversos exercícios evidenciam a continuidade da prestação dos serviços e descaracterizam a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. O exercício reiterado da função de professora atende necessidade ordinária e permanente da Administração Pública, de modo que a renovação sucessiva dos vínculos configura burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Declarada a nulidade das contratações temporárias, é devido o pagamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 916, da repercussão geral. Mantém-se a sentença que declarou a nulidade dos vínculos e condenou o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS, bem como a observância da majoração dos honorários recursais na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária somente se legitima quando demonstrada necessidade temporária, excepcional e transitória, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. A renovação sucessiva de contratos temporários para o desempenho de atividade permanente da Administração Pública descaracteriza a excepcionalidade da contratação e acarreta a nulidade dos vínculos. A declaração de nulidade da contratação temporária assegura ao trabalhador o direito aos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 916, da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191, da Repercussão Geral; STF, Tema 916, da Repercussão Geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.