Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), em demanda na qual postulou o pagamento de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), do terço constitucional de férias, o reconhecimento da incidência do ATS sobre o décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, além de indenização por danos morais. A sentença também revogou a gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu, de ofício, a existência de coisa julgada sem prévia oitiva das partes configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) estabelecer se a nulidade decorrente da violação ao contraditório impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os arts. 9º e 10 do CPC consagram o princípio da vedação à decisão surpresa e exigem que as partes sejam previamente ouvidas antes da prolação de decisão fundada em questão suscitada de ofício pelo julgador. 3.2 O contraditório contemporâneo assegura não somente o direito de ciência e reação, mas também o efetivo poder de influência das partes na formação do convencimento judicial. 3.3 Mesmo em matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, como a coisa julgada, o magistrado deve oportunizar manifestação prévia das partes, em observância ao dever de consulta e ao princípio da cooperação processual. 3.4 A ausência de prévia consulta impediu a autora de demonstrar eventual distinção entre a demanda anteriormente julgada e a lide em curso, tornando inválida a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.5 Reconhecida a nulidade da sentença por vício processual, impõe-se sua cassação, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o exame das demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da coisa julgada exige a prévia manifestação das partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. A sentença que extingue o processo com fundamento em coisa julgada sem oportunizar o contraditório prévio é nula por configurar decisão surpresa. 3. A anulação da sentença restabelece a situação processual anterior, inclusive a gratuidade da justiça e o afastamento das condenações acessórias dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 81, 178, 337, § 5º, 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.100.442/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; TJMA, ApCiv nº 0813055-69.2024.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 28.08.2025; TJMA, ApCiv nº 0812774-16.2024.8.10.0040, Rel. Desa. Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 28.10.2025.
Recurso provido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.