Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. EDITAL. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, em razão do afastamento da violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da regularidade das intimações, da certificação de local ignorado, do edital e da comunicação das datas dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por inexistir constituição válida em mora diante da necessidade de intimação por hora certa antes do edital, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997; e (ii) saber se houve omissão por ausência de notificação pessoal das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, sendo insuficiente o telegrama entregue a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à constituição em mora: a decisão enfrentou a tese sobre intimação por hora certa, reconheceu a regularidade da intimação por edital após diligências infrutíferas e assentou que a revisão do acervo probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão sobre a notificação das datas dos leilões: a decisão apreciou a alegação de ciência pessoal efetiva e concluiu que o tema demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a necessidade de intimação por hora certa e reconhece, com base na Lei n. 9.514/1997, a regularidade do edital. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão da notificação das datas dos leilões e, por demandar reexame de provas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 4º, 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.