Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. PAVIMENTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MEIO-FIO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia refere-se à obrigação da agravante de concluir obras de pavimentação e instalação de meio-fio em loteamento, com aplicação de multa contratual pelo atraso e reconhecimento da legitimidade ativa da agravada para pleitear a realização das obras em todo o empreendimento. 2. No recurso especial, a agravante alegou julgamento extra petita, ilegitimidade ativa da agravada, excludente de responsabilidade decorrente de convênio firmado com o Município e aplicação indevida da cláusula penal. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Controvérsia sobre a obrigação da recorrente de concluir obras de infraestrutura (pavimentação e meio-fio) em loteamento residencial, legitimidade da parte agravada para pleitear a obrigação em todo o empreendimento, e aplicação de multa contratual por inadimplemento. 4. Se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu o inadimplemento contratual da agravante e a legitimidade da agravada para pleitear a obrigação de fazer em todo o loteamento, com base em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel que prevê a execução de obras de infraestrutura pelo empreendedor de todo loteamento. Direito individual homogêneo. 6. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, com base em interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 7. A revisão da aplicação da cláusula penal e da legitimidade ativa demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não se presta à reanálise de fatos e provas, sendo destinado à uniformização da interpretação do direito federal. 9. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 10. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.