Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de embargos à execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação para saneamento da irregularidade. O Recorrente sustenta fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a ausência de juntada dos documentos comprobatórios decorreu de falha no sistema PJe, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para recolhimento das custas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se restou comprovada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, bem como se a alegada falha no sistema eletrônico autoriza a reforma da sentença ou a reabertura de prazo para recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois o Apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, consistente no cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, atendendo ao requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui natureza relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva necessidade da parte, sobretudo após determinação judicial específica para complementação da prova. 5. O Juízo de origem oportunizou expressamente ao Apelante a comprovação documental da alegada insuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permanecendo a determinação sem cumprimento adequado no prazo assinalado. 6. Embora o Recorrente tenha protocolizado petição mencionando a juntada de contracheques, a manifestação não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório apto a subsidiar o pedido de gratuidade da justiça, circunstância que legitimou o cancelamento da distribuição do feito. 7. A alegação de falha no sistema PJe não foi acompanhada de comprovação técnica idônea apta a demonstrar efetiva indisponibilidade ou falha operacional do sistema eletrônico, incumbindo à parte e ao patrono a conferência dos arquivos efetivamente anexados no momento do protocolo eletrônico. 8. A posterior juntada dos documentos comprobatórios, somente após a prolação da decisão que determinou o cancelamento da distribuição, não possui o condão de infirmar a regularidade da decisão recorrida, a qual foi proferida com base nos elementos existentes nos autos naquele momento processual. 9. Inexistindo elementos idôneos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que impugna especificamente o fundamento central da sentença, ainda que reproduza parcialmente alegações anteriormente deduzidas nos autos. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica possui natureza relativa, podendo ser afastada diante da ausência de documentação comprobatória, especialmente após regular intimação judicial para complementação da prova. 3. A alegação de falha no sistema eletrônico exige comprovação técnica idônea, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar indisponibilidade ou erro operacional do sistema.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 101, §1º, 290, 1.010, III, 1.026, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AI nº 4005753-52.2018.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 03.08.2020, pub. 10.08.2020; STJ, REsp nº 1.539.725/DF.
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.