Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Araioses contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Ingrid Allen Silva Amorim, reconhecendo o seu direito subjetivo à nomeação para o cargo de Orientador Social, decorrente de concurso público regido pelo Edital nº 001/2014. O embargante sustenta omissões relativas ao ônus da prova da autora quanto à posse dos candidatos mais bem classificados e à alegada discricionariedade administrativa para o preenchimento de vaga surgida por desistência. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de analisar, de modo suficiente, a tese relativa ao ônus probatório da candidata acerca da nomeação e posse dos classificados entre a 6ª e a 8ª posições; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de discricionariedade administrativa e supostas limitações orçamentárias para o provimento de vaga decorrente de desistência. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto ao exame do ônus da prova: o acórdão embargado analisou expressamente a alegação, reconhecendo competir à Administração o controle e a publicidade dos atos de nomeação, à luz da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5. A decisão embargada apreciou adequadamente a tese relativa à discricionariedade administrativa, concluindo que a convocação de nove candidatos para concurso com cinco vagas evidencia a necessidade de provimento, transmudando a expectativa em direito subjetivo, nos termos do Tema 784 do STF. 6. Os embargos pretendem rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é inviável nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigida análise exauriente de todos os argumentos quando já existam razões aptas a sustentar a conclusão adotada. 8. Não há vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Considera-se, todavia, prequestionada toda a matéria infraconstitucional suscitada. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões capazes de infirmar sua conclusão, ainda que rejeite a tese da parte. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.