Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação securitária impugnada e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. O autor sustenta a configuração de dano moral presumido em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como requer o afastamento da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação securitária, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da sucumbência recíproca diante da reforma parcial da sentença em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A requerida não apresenta instrumento contratual apto a comprovar a regular contratação do serviço securitário, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e atrai a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. A relação jurídica submete-se às normas consumeristas, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, sem qualquer respaldo contratual, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral presumido, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida e da condição de hipervulnerabilidade econômica do consumidor. A lesão extrapatrimonial decorre da própria ilicitude da conduta, caracterizada pela apropriação indevida e reiterada de parcela destinada à subsistência do consumidor, independentemente do valor individual dos descontos. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. A reforma parcial da sentença afasta a sucumbência recíproca, impondo-se à requerida o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO RODRIGUES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. Narra o autor, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON”, afirmando jamais ter celebrado contratação de seguro ou autorizado os débitos realizados, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais indenizáveis, alegando, ainda, atuar como mera intermediadora de cobrança securitária vinculada à seguradora LIFE. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando a configuração de dano moral presumido em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar, sua condição de hipervulnerabilidade econômica, bem como a necessidade de afastamento da sucumbência recíproca e majoração dos honorários advocatícios. A apelada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme consignado no parecer ministerial. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, destacando a condição de vulnerabilidade do autor e a inexistência de comprovação contratual pela empresa requerida, sem, contudo, formular pretensão vinculante quanto ao mérito recursal. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preliminares pendentes de apreciação nesta instância recursal. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, bem como à possibilidade de afastamento da sucumbência recíproca reconhecida na sentença. Após detida análise dos autos, entendo que o recurso merece parcial provimento. Conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, a requerida não apresentou qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do serviço securitário questionado. A ausência absoluta de prova da contratação revela inequívoca falha na prestação do serviço, especialmente porque incumbia à fornecedora comprovar a regularidade da avença, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas consumeristas, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A sentença reconheceu adequadamente a inexistência da relação contratual, a irregularidade dos descontos e o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Todavia, merece reparo o afastamento da indenização por danos morais. Embora nem toda cobrança indevida gere automaticamente dano moral indenizável, a hipótese dos autos possui circunstâncias específicas que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, verifica-se ausência absoluta de contratação, descontos reiterados, incidência sobre verba previdenciária, consumidor hipervulnerável e comprometimento de renda de natureza alimentar. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configuram dano moral presumido, sobretudo quando atingem consumidor vulnerável e verba destinada à subsistência. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. In casu, os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável ensejam compensação extrapatrimonial, especialmente quando ausente qualquer comprovação da contratação. A hipótese dos autos distingue-se das situações caracterizadas como mero aborrecimento porque não se trata de simples inadimplemento contratual ou cobrança isolada. Houve efetiva violação à esfera jurídica do consumidor mediante apropriação indevida de parcela de verba alimentar sem qualquer autorização válida. A circunstância de os descontos possuírem valor individual moderado não descaracteriza o dano moral, pois a lesão deve ser examinada em conjunto com a natureza alimentar da verba atingida, a vulnerabilidade econômica do consumidor, a reiteração dos descontos e a completa inexistência de respaldo contratual. Nessa perspectiva, o dano moral mostra-se configurado in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude da conduta e da natureza da lesão experiment
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.