Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Recurso Inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito do servidor Lizandro dos Santos Cavalcante à inclusão de determinadas verbas na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, condenando o ente estadual ao pagamento das diferenças apuradas entre 2015 e 2020 e à adequação dos pagamentos futuros. O embargante alega omissões no acórdão quanto à incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, inaplicabilidade da remuneração integral, existência de decretos estaduais em sentido contrário e violação ao art. 37, XIV, da CF. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à análise das teses suscitadas pelo Estado do Piauí relativas à composição da base de cálculo das verbas salariais e à exigência de fundamentação específica para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para rediscussão do mérito da causa. O acórdão impugnado confirmou integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não configura ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber). As alegações de omissão referentes à análise de fundamentos constitucionais e legais já foram enfrentadas, de forma direta ou indireta, na sentença de primeiro grau, cuja fundamentação foi integralmente adotada pela Turma Recursal. Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, pois os argumentos relativos ao mérito da causa deveriam ter sido oportunamente deduzidos em recurso próprio contra a sentença, e não em embargos contra acórdão confirmatório, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). O pedido de prequestionamento não pode ser acolhido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da causa ou suprir eventual omissão já preclusa. É inadmissível o uso dos embargos declaratórios com a exclusiva finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.