Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. ALEGADO CRÉDITO BANCÁRIO CONTRA O ESPÓLIO. HABILITAÇÃO INDEFERIDA POR INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença homologatória de partilha judicial nos autos do inventário dos bens deixados por José Ivo Dantas de Araújo, falecido em 07/09/2010. O banco afirma possuir crédito decorrente de contrato de Crédito Direto ao Consumidor celebrado em 31/12/2009, com saldo atualizado de R$ 506.157,36 em 06/05/2016, e sustenta omissão e contradição quanto à reserva de bens, à responsabilidade do espólio e dos herdeiros, à repercussão da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0189223-68.2016.8.06.0001 e ao alcance dos arts. 489, §1º, IV, 619, III, 620, IV, f, do CPC e do art. 1.997, §2º, do Código Civil. O espólio apresentou contrarrazões, sustentando caráter infringente e protelatório dos aclaratórios e defendendo que eventual pretensão creditória deve ser buscada pela via própria, diante do indeferimento da habilitação de crédito no inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a sentença homologatória sem determinar reserva de bens para o crédito alegado pelo Banco do Brasil S.A.; (ii) se houve falta de enfrentamento dos arts. 619, III, e 620, IV, f, do CPC quanto ao dever de declaração das dívidas do espólio; (iii) se o art. 1.997, §2º, do Código Civil impunha reserva patrimonial automática diante da documentação bancária juntada; (iv) se a Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0189223-68.2016.8.06.0001 alteraria a conclusão adotada no inventário; (v) se há fundamento para atribuição de efeitos modificativos, prequestionamento, majoração de honorários ou aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 489, §1º, IV, do CPC exige enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe rejulgamento da causa nem refutação individualizada de argumentos incapazes de alterar a razão decisória suficiente. 4. Não há omissão ou contradição quanto à tese central do banco. O acórdão embargado não negou, em definitivo, a existência material do débito, tampouco formou coisa julgada material negativa sobre a relação obrigacional. A conclusão foi processual: a habilitação de crédito apresentada em 03/06/2016 foi indeferida por inadequação procedimental, com orientação de distribuição por dependência e autuação em apenso, sem prejuízo da via própria ou ordinária. Essa premissa é compatível com a manutenção da sentença que homologou a partilha após concordância da inventariante, dos herdeiros, da Fazenda Pública e do Ministério Público. 5. Os arts. 619, III, e 620, IV, f, do CPC impõem ao inventariante o dever de indicar dívidas ativas e passivas do espólio, mas não dispensam o credor de observar o procedimento próprio de habilitação, impugnação e reconhecimento do crédito. As primeiras declarações informaram inexistência de dívidas e a posterior pretensão do Banco do Brasil S.A., fundada em contrato bancário, demonstrativo e notificação extrajudicial, não foi processada no inventário em razão do indeferimento procedimental já mencionado. 6. O art. 1.997, §2º, do Código Civil admite reserva de bens quando o credor a requer antes da partilha e a dívida estiver suficientemente provada, mas essa suficiência probatória deve ser aferida em requerimento processualmente apto e submetido ao contraditório adequado. A juntada unilateral de contrato de CDC nº 750176754, demonstrativo de evolução do débito e notificação extrajudicial não supera, por si só, a decisão que indeferiu a habilitação por inadequação procedimental. 7. A Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0189223-68.2016.8.06.0001, mencionada pelo banco como conexa ao contrato CDC e julgada improcedente segundo a narrativa recursal, não altera a conclusão dos presentes autos, pois a sentença daquele feito não integra o conjunto documental integralmente transcrito e sua eventual repercussão não substitui a habilitação regular do crédito no inventário. 8. Os efeitos modificativos em embargos de declaração somente são admissíveis quando a correção de vício decisório efetivo conduz necessariamente à alteração do resultado. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, inexiste fundamento para modificar o julgamento que negou provimento à apelação. 9. Para fins de prequestionamento, ficam enfrentados os arts. 489, §1º, IV, 619, III, 620, IV, f, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como o art. 1.997, §2º, do Código Civil. A Súmula 98/STJ afasta a natureza protelatória quando os embargos têm propósito de prequestionamento, mas não impõe acolhimento nem autoriza rediscussão do mérito sem vício integrativo. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: "1. A existência de pretensão creditória documentalmente indicada por terceiro não impõe, em embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença homologatória de partilha, reserva patrimonial retroativa quando a habilitação de crédito foi previamente indeferida por inadequação procedimental e ressalvada a via própria. 2. O art. 1.997, §2º, do Código Civil pressupõe requerimento processualmente apto e juízo de suficiência probatória no procedimento adequado, não se confundindo com a mera juntada unilateral de contrato, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11, 489, §1º, IV, 619, III, 620, IV, f, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 1.997, §2º, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ. ACÓRDÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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