Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração de trânsito e da penalidade de cassação da Permissão para Dirigir (PPD), bem como condenou os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de autuação indevida e vícios no processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do órgão autuador e a competência do juízo; (ii) estabelecer a legalidade da autuação e do processo administrativo que culminou na cassação da PPD; (iii) determinar a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão autuador possui legitimidade passiva para responder por ato administrativo que praticou, ainda que outro ente seja responsável pela gestão do prontuário do condutor. O foro do domicílio do autor é competente para processar a demanda contra autarquia estadual, em observância ao regime jurídico de direito público e ao acesso à justiça. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário, como a demonstração de que o condutor não se encontrava no local da infração. A ausência de expedição da notificação de autuação no prazo legal de 30 dias enseja o arquivamento do auto de infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB. A imposição de penalidade antes do julgamento do recurso administrativo viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a sanção aplicada. O lançamento da penalidade no RENACH antes do esgotamento das instâncias administrativas afronta o art. 290, parágrafo único, do CTB e a regulamentação do CONTRAN. A ausência de motivação adequada nos atos administrativos, evidenciada por decisões padronizadas sem enfrentamento das alegações defensivas, viola o art. 50 da Lei nº 9.784/99. A privação indevida do direito de dirigir, especialmente em contexto de necessidade laboral, configura dano moral in re ipsa, ensejando responsabilidade objetiva do Estado. O valor indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O órgão autuador possui legitimidade para responder por ilegalidade em auto de infração por ele lavrado. 2. A ausência de notificação tempestiva da autuação acarreta a nulidade do auto de infração. 3. A aplicação de penalidade antes do julgamento de recurso administrativo viola o devido processo legal e enseja nulidade do ato sancionador. 4. A privação indevida do direito de dirigir configura dano moral indenizável, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 290, parágrafo único; Lei nº 9.784/99, art. 50; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 0000323-72.2009.8.05.0099; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0509614-18.2017.8.05.0080.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.