Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 583.212 - RJ (2003/0217700-9) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE : SERGIO DE SOUZA GENN ADVOGADO : ROBERTO BELLUCIO JUNIOR AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FLAVIO LESSA BERALDO MAGALHÃES E OUTROS Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante, todavia, afirmando ser beneficiário de gratuidade de Justiça, requereu, em sua exordial, fosse efetuado o traslado do inteiro teor do processo, a fim de instruir o presente agravo, o que não ocorreu. Como cediço, é "dever e responsabilidade do agravante o traslado e a fiscalização de todas as peças para instrução do agravo" (AG 447.277/MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 06/11/2002). Ademais, quando do julgamento dos EDcl no AgReg no AG nº 294809/RJ, de relatoria do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, a eg. 3ª Turma assim decidiu: "o fato de ser o agravante beneficiário da Justiça gratuita não lhe retira essa responsabilidade. Cabia ao seu advogado, ainda que dativo, o dever de fiscalizar a correta formação do instrumento”(DJ de 27/11/2000) . Assim, nos termos do enunciado sumular 223/STJ e do art. 544, § 1º, CPC, não conheço do agravo. P. I. Brasília (DF), 14 de setembro de 2004. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.