Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 03.062/2024/TJMS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual. A decisão teve como base a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 celebrado com o TJMS, os quais preveem a extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da inércia qualificada do exequente após 120 dias de suspensão. O apelante sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, ilegalidade do modelo adotado e existência de bem penhorável, pleiteando a anulação ou reforma da sentença para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o contraditório e o princípio da não surpresa ao extinguir a execução fiscal sem nova intimação específica ao Município; (ii) estabelecer se a extinção por ausência superveniente de interesse de agir, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação nº 03.062/2024, é legítima no caso de manifestação genérica do exequente durante o prazo de suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Termo de Cooperação nº 03.062/2024 fixam critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, inclusive a presunção de desinteresse da Fazenda Pública quando, após 120 dias de suspensão, não houver petição específica com elementos concretos que demonstrem utilidade da via executiva. 4) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir. 5) No caso concreto, a manifestação apresentada pelo Município durante o prazo de suspensão foi genérica, padronizada e sem conteúdo concreto, não indicando diligência útil, bens penhoráveis ou plano de ação que justificasse a continuidade da execução, não afastando, assim, a presunção de desinteresse processual. 6) A extinção da execução não configura decisão-surpresa, pois o Município foi devidamente intimado da suspensão e das exigências para sua superação, tendo ciência da necessidade de manifestação qualificada, conforme cláusulas do Termo de Cooperação nº 03.062/2024. 7) A extinção fundada na ausência de interesse processual não se confunde com abandono de causa nem com prescrição intercorrente, afastando a aplicação da Súmula 240/STJ e dos Temas 390 e 566 do STJ, pois decorre de fundamento autônomo baseado na utilidade da via executiva. 8) A presunção de desinteresse não representa renúncia de crédito nem afronta aos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, pois visa otimizar a atuação estatal conforme os princípios da eficiência e da racionalização do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A manifestação genérica do exequente durante o prazo de suspensão previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação nº 03.062/2024 não afasta, por si só, a presunção de desinteresse processual. 2) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, mesmo sem nova intimação específica, desde que o exequente tenha sido previamente comunicado das condições de suspensão e das exigências para continuidade do feito. 3) A decisão que reconhece a ausência de interesse processual com base em modelo de racionalização previsto em convênio firmado entre o Poder Judiciário e o ente federado não viola o contraditório, quando oportunizada manifestação dentro do prazo estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.12.2022); TJMS, Apelação Cível nº 0800157-89.2021.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31.07.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800293-34.2022.8.12.0008, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 17.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800280-87.2021.8.12.0002, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 28.05.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0814797-95.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 25.04.2025. A C Ó R D Ã O
9) Recurso desprovido.
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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